Para Conhecimento de Todos, divulgamos á todos o Referido Estatuto da Associação de Moradores da Vila Pinheiro.
Ultima Atualização: 04/03/2008
Sumário
Deste Estatuto: ...................................................................................
Da Associação de Moradores: ..........................................................
Dos Moradores e Associados: ..........................................................
Das Comunidades Indexadas: ...........................................................
Da Administração;................................................................................
Normas Gerais para a Administração da AMVAP: ...........................
Das Subvenções: ..................................................................................
Da Publicidade: .....................................................................................
Da Direção Interina: ............................................................................
Das Disposições Transitórias; .............................................................
Disposições Gerais: ..............................................................................
Do Provimento das Funções da AMVAP: ...........................................
Da Presidência: .....................................................................................
Dos Conselheiros: ................................................................................
Da Intervenção: ....................................................................................
Dos Serviços: ........................................................................................
Das Assembléias: .................................................................................
Das Alterações Estatutárias: ...............................................................
Da Saúde, Bem Estar, e o Meio Ambiente: ........................................
São Clausúlas Éticas: ..........................................................................
Efeitos Legais: ......................................................................................
Preâmbulo:
Nós, moradores do Bairro Vila Pinheiro, reunidos em Assembléia Geral de Moradores, sob as bases da Legalidade, e da Moralidade, instituímos neste momento a Associação de Moradores da Vila Pinheiro, para assegurar o espaço que nos é merecidamente reservado na sociedade Jacareiense e para obtermos a representatividade que lutamos, promulgamos o seguinte: Estatuto da Associação de Moradores da Vila Pinheiro.
TITULO I
DESTE ESTATUTO:
Artigo 1°. - Institui - se com as premissas deste Estatuto a AMVAP (Associação de Moradores da Vila Pinheiro), Instituição Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos e econômicos, não governamental, de representatividade, com sede no município de Jacareí, no Interior do Estado de São Paulo, Brasil.
Parágrafo Único – Esta Associação terá duração por tempo Indeterminado, e não fará qualquer tipo de discriminação de raça, cor, gênero, ou religião.
Artigo 2°. - Este estatuto normatiza todos os atos de criação, funcionamento, e desenvolvimento da AMVAP, e estabelece as bases futuras desta, e ainda regulamenta as obrigações, proibições, direitos e deveres, e os benefícios, relacionados aos integrantes, associados, colaboradores, e moradores do Bairro Vila Pinheiro e Bairros Indexados, e dá outras providências.
Artigo 3°. - Este Estatuto fundamenta - se pelas bases da legalidade, da preservação de direitos, do bem estar público e independência politica da AMVAP.
Artigo 4 º. – São órgãos desta Associação:
a) A Assembléia de Moradores;
b) A mesa Presidencial Societária;
c) O Conselho Fiscal;
Da Associação De Moradores:
Artigo 5º. - Fica determinado como membros internos da Associação, todos os inclusos em grupos particulares ou outras classes representativas, desde que enquadrem - se nos critérios de cobertura da AMVAP.
Parágrafo Único – No desenvolvimento de suas atividades, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Artigo 6º. – São Responsabilidades dos membros diretores:
I. - responder judicialmente quando houver litígios que atentem aos direitos dos associados;
II. - responder pela realização de contratos particulares para prestação de serviços aos moradores;
Artigo 7°. - Constam em sua forma primária como jurisdições da AMVAP as ruas/logradouros:
I. - Rua Carlos Handof, Rua Cebral, Rua dos Ferroviários, Rua J. B. Duarte, Rua Minas Gerais, Rua Nossa Senhora Aparecida, Rua Pará, Rua Paraíba do Norte, Rua Paraná, Rua Pernambuco, Rua Santa Catarina, Rua Sergipe, Rua Tanous Ésper.
II. - partes da Avenida Siqueira Campos, que compartilham de suas ruas;
III. - partes da Avenida Avareí, que compartilham de suas ruas.
Artigo 8°. - São permitidas as alterações sobre as localidades e os logradouros ligados pela AMVAP, nos casos dos bairros Indexados e no mapa de cobertura da Vila Pinheiro, quando atualizado por órgão oficial.
Dos Moradores E Associados:
Artigo 9º. - Não haverá discriminação de qualquer natureza, na acepção dos Moradores e Associados que previamente enquadre-se nas normas burocráticas deste Estatuto para reconhecimento de seus Sócios.
Parágrafo Único. – Todos os Associados são iguais em Direitos e Deveres, sendo de livre escolha a associação ou o desligamento.
Artigo 10° - São reconhecidos por este Estatuto como associados permanentes e isentos de cadastro prévio todos os moradores do bairro Vila Pinheiro.
Artigo 11° - São reconhecidos como moradores nativos, aqueles cidadãos com casa própria ou locatários dos imóveis do bairro da Vila Pinheiro no mínimo há 3 (três) meses.
Artigo 12° - São reconhecidos como residentes interinos do bairro: os moradores de rua, andarilhos, ou outras classes similares ás quais este estatuto confere dentre os seus termos, proteção e resguardo.
Artigo 13° - Poderão associar - se todos os cidadãos das Comunidades Indexadas, através dos Conselheiros dos Moradores.
Artigo 14° - Nas participações gerais conserva - a forma parlamentarista nas composições, com espaços abertos a todos os partidos, representações e afins.
Artigo 15° - São reconhecidos por este Estatuto como Associados de Prestação todos aqueles que desempenhem funções empregatícias em empresas existentes na Vila Pinheiro, mesmo que estes não possuam imóveis no bairro.
Artigo 16° - São reconhecidos como Associados de Participação todos aqueles que sejam proprietários de empresas do bairro, mesmo que não residam na Vila Pinheiro.
Das Comunidades Indexadas:
Cláusula Pétrea 3ª : Faz condição a existência desta Associação, a criação de normas que viabilizem uma total e irrepreensível proteção exclusiva aos Moradores que compõem sua base territorial nativa, mas também a criação de um modelo que autorize a universalização desta Associação como forma de torna - lá acessível para os demais que vierem a participar de seu grupo.
Artigo 17°. - Ficam autorizadas as indexações de outras comunidades, bairros, associações, sociedades e órgãos de representatividade pública, ao grupo de ordens e jurisdições pertencentes a AMVAP.
Artigo 18°. - As comunidades indexadas são de exclusiva atenção de seus Conselheiros dos Moradores.
Artigo 19°. - As comunidades indexadas a AMVAP, irão usufruir todos os serviços prestados pela associação a seus moradores nativos, sem qualquer distinção ou velamento.
Artigo 20°. - Será permitida a indexação de outras comunidades para a AMVAP, por decisão da Presidência, e ainda nos casos de:
I. - decisão unânime da Assembléia de Moradores;
II. - falta de associação representativa no bairro ou comunidade requerente;
III. - pedido devidamente justificado e protocolado na AMVAP, pelo cidadão requerente;
IV. - requerimento feito por órgãos governamentais;
V. - pedido do CONSAB (Conselho das Sociedades de Amigos de Bairro);
Artigo 21°. - As comunidades indexadas, poderão a qualquer tempo se desvincular da AMVAP, mediante pedido formal ao Presidente da Associação ou por meio de um assessor da Presidência.
TITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO:
CAPITULO I
NORMAS GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO DA AMVAP:
Parágrafo Único. – Para cumprir seu propósito a AMVAP, atuara por meio da execução direta de seus projetos, programas ou planos de ações, doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público e privado que atuem em áreas afins.
Artigo 22° - A Administração desta Associação se fundamentará pelo comprometimento com a eficiência dos serviços, da isenção politica, da independência na realização de seus atos, do pluralismo de opiniões, ao respeito aos moradores e demais associados, e sobre as matrizes da responsabilidade ética e compromisso com a legalidade.
Artigo 23° - Fica estabelecido que a Administração da Presidência só poderá ser feita por maiores de 18 (dezoito) anos.
Artigo 24° - Fica estabelecida a idade mínima para os Conselheiros dos Moradores á 18 anos completos
Artigo 25° - Fica estabelecido que as funções de Conselheiros de Ruas, só poderão ser exercidas por maiores ou com idade igual á de 16 (dezesseis) anos completos.
Artigo 26° - Fica permitido que qualquer morador independentemente de opção sexual, do gênero, raça, opção religiosa, ideológica ou social, do bairro Vila Pinheiro, se candidate a qualquer função da AMVAP, e se eleitos assumam todas as funções, desde as de Presidência ou as demais de Conselharia desta Associação, apenas com o precedente de atender aos limites de idade.
Artigo 27° - Ficam apenas impedidos os moradores dos bairros indexados á participação nas eleições á Presidência da AMVAP.
Artigo 28° - Todos os atos e que á Administração em exercício vier a realizar, deve - ser devidamente registrado, e arquivado.
Artigo 29° - Fica obrigada a Administração em exercício após o témino de seu mandato, á repassar todos os arquivos, modelos de funcionamento, e processos abertos, em andamento, e os já finalizados, para os futuros membros da Presidência.
Artigo 30° - Está Administração estabelece que deverá ser cumprida a carga horária de serviços no âmbito exclusivo do atendimento ao público correspondente á 3 (três) horas semanais, devendo o Presidente em exercício notar sua própria escala de trabalho semanal.
Artigo 31° - Fica sob responsabilidade do Presidente em exercício a normatização da carga funcional dos demais, Conselheiros de Ruas e de Moradores.
Artigo 32° - Fica autorizado o Presidente em exercício, empenhar de bens gerais próprios e do patrimônio pessoal, em prol desta Associação, sem prejuízos ao próprio, ao final de seu mandato, podendo se afastar com todos os seus bens em seu poder.
Artigo 33º - Fica o Presidente da AMVAP, autorizado á regimentar o regulamento interno da Associação, afim de manter a ordem Societária.
Artigo 34° - Todos os acordos firmados entre esta Associação e os órgãos privados ou as ações provenientes de seus Associados de Participações, aos quais incluírem subvenções financeiras, deverão ser devidamente registradas em contrato firmado e reconhecido pelas autoridades legais competentes.
Artigo 35º - Fica estabelecida a expulsão compulsória de toda a Presidência pela Administração, como punição imediata aos violadores da normas deste Estatuto, as quais coloquem em risco a imagem moral e a credibilidade desta Associação.
CAPITULO II
DAS SUBVENÇÕES:
Artigo 36º - Este Estatuto fundamenta - se pela liberdade, e independência financeira da AMVAP de acordo com os artigos dispostos neste.
Artigo 37º - Fica instituída a proibição de qualquer contribuição obrigatória dos Associados da AMVAP, podendo apenas a aceitação donatária de recursos pela Administração.
§ 1º. - Fica sob inteira responsabilidade do Presidente em exercício os contratos, acordos, e parcerias que envolverem todos os tipos de subvenções, recebidas de qualquer setor nesta associação.
§ 2º. - Fica proibido o recebimento de subsídios financeiros direta ou indiretamente, oriundos de partidos políticos, pessoas do governo de qualquer das esferas ou estruturas da tríade do Estado, destinados a esta associação a seus integrantes, ou as ações compelidas pela AMVAP.
Artigo 38°. - Todos os atos referentes às subvenções financeiras acolhidas pela Associação devem ser informadas a comunidade por meios de publicidade, ou sob convocação e apreciação da Assembléia Geral de Moradores.
Artigo 39°. - Fica sob caráter do Presidente em exercício, acatar subsídios materiais, ou publicitários de departamentos públicos, quando se tratar de produtos com fins sócio - educativos ou de interesse da sociedade AMVAP.
Artigo 40°. - É de consentimento para acolhimento de participações privadas oriundas do capital dos Associados de Participação da AMVAP.
Artigo 41º. É livre a participação do capital geral para provimento de carga não - obrigatória oriunda de possíveis ações remuneratórias aos membros da Presidência da AMVAP.
Artigo 42º. – A prestação de contas da Associação observará no mínimo:
I. – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando- as á disposição para o exame de qualquer cidadão;
III. – a realização de auditoria, inclusive por auditores independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV. – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública será feita, conforme determina o Parágrafo Único do Artigo 70 da Constituição Federal;
V. – Disponibilização permanente de todas as operações financeiras da Associação, e sigilos pessoais Telefônicos, Fiscais, e Postais de todos os membros desta Entidade para os órgãos fiscalizadores do Direito Publico:
A. - Ministério Público;
B. Poder Judiciário;
C. Poderes Legislativo e Executivo, quando devidamente justificados.
Artigo 43°. – A associação aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Artigo 44°. – Não percebem obrigatoriamente seus diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma de título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
CAPITULO III
DA PUBLICIDADE:
Artigo 45º. - Fica reservado nesta Associação, os espaços específicos para se outorgar suas formas publicitárias como mecanismo para a manutenção da sua transparência, de sua universalidade, e repasse e afirmação de seus princípios.
Artigo 46º. - Fica autorizada a Presidência da AMVAP, á estar realizando trabalhos publicitários da Associação para os fins de:
I. - divulgação dos serviços realizados pela AMVAP;
II. - chamadas públicas aos associados;
III. - campanhas de cunho sócio - educativo;
IV. - divulgação de seus parceiros e colaboradores;
VI. - divulgação dos atos administrativos e;
VII. – atos normativos.
Artigo 47º. - Fica autorizada à utilização da marca e o nome da AMVAP em campanhas publicitárias governamentais e privadas que atendam a um dos princípios do artigo anterior.
Artigo 48º. - Fica autorizado à utilização da marca e o nome da AMVAP nas publicidades particulares ou individuais dos moradores e sócios da AMVAP, mediante um prévio pedido protocolado á Presidência da Associação.
Artigo 49º. - Fica autorizada propaganda individual atribuída a esta Associação, para fins de promoção da Administração em exercício.
Artigo 50º. - A propaganda individual de promoção poderá ser alterada pela Administração eleita subseqüente.
CAPITULO IV
DA DIREÇÃO INTERINA:
Artigo 51º. - Normatiza - se as Direções Interinas apenas para os dois primeiros anos desta Associação, sendo de inteira responsabilidade de seus sócios fundadores, e em casos em que houver risco iminente de extinção da mesma, ou ainda nas situações de crises internas ou externas as quais se façam necessárias à instituição de Direções Interinas.
§ 1º. - Fica autorizado à instituição de direções interinas ou temporárias nos dois primeiros anos de criação desta associação, e após este período nos seguintes casos:
I. - falta ou inexistência de candidatos concorrentes à administração em exercício, durante o período de eleições á Presidência;
II. - nos casos de deposição ou destituição cautelar dos membros da Presidência;
III. - ou por decisão unânime da assembléia de moradores.
Artigo 52º. - As Direções Interinas não podem permanecer por mais de 2 (dois) anos corridos na administração da AMVAP, sendo obrigatório à realização de eleições diretas para os novos membros da Presidência desta Associação.
Artigo 53. - Fica estabelecido apenas para efeitos legais à existência de uma banca nomeada para diretoria, passando a vigorar após ás primeiras de horas de pleno funcionamento desta Associação, as funções de Conselheiros, sendo obrigatório que os integrantes devem se submeter aos Art. das Cláusulas "Dos Conselheiros", do presente Estatuto.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 54º. - Institui - se com as premissas deste Estatuto as normas de Autorização para as transições de Poder, e manutenção do princípio da Democracia dentro desta Associação.
Artigo 55º. - São funções com permanência e atribuições definidas as de:
I. - Presidente da AMVAP, mandato válido por 2 (dois) anos;
II. - Conselheiros de Ruas, mandato válido por 2 (dois) anos;
III. - Conselheiros dos Moradores, Diretores e Secretários, mandato válido por 2 (dois) anos;
Artigo 56º. - Após o término dos períodos de mandatos discriminados nos Artigos Das Disposições Transitórias, fica sendo obrigada à realização de eleições para renovação das funções supra citadas.
Artigo 57º. - É terminantemente proibida a realização de acordos, contratos ou parcerias e a criação de regimentos internos, que ultrapassem o período de validade do mandato de Presidência da AMVAP.
CAPITULO VI
DO PROVIMENTO DAS FUNÇÕES DA AMVAP:
Artigo 58º. - Fica estabelecido que após o período de adequação e instituição legal desta Associação, correspondente aos seus dois primeiros anos de existência, não haverá nenhuma função da AMVAP, que não atenda á exigência de ter sido tomada por eleições diretas realizadas sob a fiscalização da Assembléia Geral de Moradores e os demais Associados e Membros da AMVAP.
Artigo 59º. - Após o término da Administração Interina, deverão as funções de Presidente, e Conselharia ser preenchidas por eleições, obedecendo as seguintes regras:
A. - As eleições devem ser realizadas 6 (seis) meses antes do término da Administração em exercício;
B. - Todos os interessados as funções devem se organizar em Partidos, com nomenclatura própria;
C. - Todos os Candidatos a Presidência devem indicar os nomes daqueles que serão nomeados em sua Administração para as funções de Conselharia;
D. - Os eleitores votaram nos nomes dos candidatos á Presidência, e conseqüentemente na Conselharia Indicada pelo referido Candidato, pois não haverá eleições próprias para as funções de Conselheiros;
§ 1º As eleições utilizaram o modelo direto e transparente:
I. - com votação única,
II. - leitura e contagem de votos a todos os presentes em Assembléia Geral de Moradores,
III. - com identificação dos eleitores e seus respectivos votos perante a Assembléia.
CAPITULO VII
DA PRESIDÊNCIA:
Artigo 60º. - Institui - se como órgão facultativo da AMVAP, o Conselho FISCAL, responsável por fiscalizar a administração contábil - financeira da Associação, será composto por três membros, eleitos pela Assembléia Geral, exceto nas direções interinas, com mandato de dois anos e posse no ato de sua eleição, permitida a recondução, competindo ao Conselho Fiscal:
I. - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da Associação;
II. - representar para a Assembléia Geral sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da Associação;
III. - Requisitar a Presidência, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico - financeiras realizadas pela Associação.
Artigo 61º. - São responsabilidades exclusivas da Presidência promulgar as decisões das Assembléias.
Artigo 62º. - São de relevância e critério exclusivo da Presidência em exercício a escolha de seus Conselheiros de Ruas, e os Conselheiros de Moradores, para os bairros indexados a AMVAP.
Artigo 63º. - É exclusivo ao Presidente em exercício a assinatura e encaminhamento de ofícios, representações que se utilizem o nome da AMVAP, e que se façam necessárias para o pleno exercício de defesa dos moradores e associados da AMVAP.
Artigo 64º. - Fica a Presidência responsável pelas Indexações e desvinculações dos Bairros.
Artigo 65º. - Fica a Presidência responsável pelas vistorias necessárias para o cumprimento dos demais serviços inerentes a AMVAP.
Artigo 66º. - Fica a Presidência responsável pelas demais alterações necessárias ao pleno funcionamento da AMVAP.
Artigo 67º. - É de responsabilidade exclusiva da Presidência a criação e promulgação dos Códigos de Apropriamento Emergencial.
Artigo 68º. - Fica sob responsabilidade da Presidência a organização e o andamento de eleições para substituição de mandato, ficando para os representantes da Administração subseqüente arcar com todas as custas e gastos inerentes ao processo de registro civil de renovação da Presidência e todos os atos legais necessários para que se faça a renovação dos mandatos da AMVAP.
CAPITULO VIII
DOS CONSELHEIROS:
Artigo 69º. - Constituem - se para todos os efeitos legais as funções de Conselheiros como funções de relevância a vice - Presidência, como membros auxiliadores, fiscalizadores e repositores de outras funções, sendo únicos habilitados para assumir a Presidência em casos de destituição, deposição ou abdicação funcional do Presidente.
Parágrafo Único. - Institui -se como função auxiliar da Presidência da AMVAP, os Conselheiros de Ruas e os Conselheiros dos Moradores.
Artigo 70º. - Institui - se a participação de sócios - diretores, eleitos após a direção interina, com poderes de conselho deliberativo, á compor o quadro da Presidência, cada qual com sua função, secretarias e assessoria.
Artigo 71º. - São de relevância exclusiva ao bairro da Vila Pinheiro os Conselheiros de Ruas, que exercem as funções de ouvidores dos moradores e representatividade direta do Presidente da AMVAP.
Artigo 72º. - São de relevância exclusiva aos bairros Indexados, os Conselheiros dos Moradores, que exercem as funções de assessoramento e representatividade destes bairros e seus cidadãos com a Presidência da AMVAP.
Artigo 73º. - Somente os Conselheiros de Ruas e de Moradores podem ser indicados pela Presidência para assumir a AMVAP, nos casos de afastamento temporário do Presidente em exercício.
Artigo 74º. - Somente os Conselheiros de Moradores podem assumir funções de diretoria nos bairros aos quais pertencem.
Artigo 75º. - Ficam os Conselheiros de Ruas e de Moradores responsáveis pela realização das vistorias e pesquisas necessárias para a execução dos serviços desta , para os seus Associados.
TITULO II
DA INTERVENÇÃO:
CAPITULO I
Artigo 76º. - Este Estatuto determina que todo e qualquer tipo de Intervenção que venha a ser necessária seja considerada como medida de última instância, e de consentimento geral de todos membros da AMVAP.
§ 1º. - A AMVAP, manterá o princípio da "não intervenção" em outras jurisdições, bairros, associações, sociedades ou grupos comunitários, exceto nos casos de:
I. - quando houver qualquer medida externa que venha a ferir os direitos dos moradores do bairro;
II. - quando qualquer alteração externa vier a afetar direta ou indiretamente o espaço físico, o meio ambiente ou causar danos materiais ou privação da liberdade de ir e vir dos moradores desta associação - AMVAP,
§ 2º. - Devem ser tomadas de imediato as seguintes medidas cautelares:
A. - notificação do lado oposto;
B. - envio de proposta de acordo;
C. - oficio para assinatura do lado oposto, com pedido de obediência às normas deste Estatuto;
D. - recebimento da ampla defesa do causador dos desacordos;
E. - encaminhamento aos órgãos oficiais de processo por danos a qualidade de vida dos moradores e associados da AMVAP.
Artigo 77º. - A AMVAP, intervirá nos órgãos públicos governamentais apenas com ofícios e pedidos de providência, para resguardo dos direitos de seus associados.
Artigo 78º. - A AMVAP, nunca intervirá independentemente em órgãos públicos, apenas por departamentos ou por meio do setor competente.
CAPITULO II
DOS SERVIÇOS:
Artigo 79º. - Fica Estabelecido que independentemente da Administração em exercício, a Presidência deverá manter um número mínimo de serviços gratuitos e de relevância aos Moradores da Vila Pinheiro ou a seus demais Associados.
Parágrafo Único. – A AMVAP, presta serviços permanentes sem qualquer tipo de discriminação de sua clientela.
Artigo 80º. - São serviços obrigatórios da Presidência em exercício, todas as ações de representatividade dos moradores em órgãos públicos, e o amparo administrativo as causas de resguardo de direitos dos associados da AMVAP.
§ 1°. - Todos os demais serviços prestados a comunidade, estão condicionados as parcerias feitas pelo Presidente em exercício da AMVAP.
Artigo 81º. - Fica autorizado ao Presidente em exercício a realização de acordos particulares que beneficiem direta ou indiretamente a AMVAP.
Artigo 82º. - Nenhum serviço de caráter ou finalidade estrutural ou de alteração compulsória do bairro poderá ser executado pela AMVAP, sem uma vistoria técnica, e detalhada realizada.
CAPITULO III
DAS ASSEMBLÉIAS:
Artigo 83º. - São consideradas por este Estatuto a legitimidade e a soberania das Assembléias de Moradores, como órgão permanente na fiscalização e no auxilio á Presidência societária, sendo a Assembléia o órgão soberano da Associação.
Artigo 84º. - As Assembléias de Moradores serão formadas pelos moradores da Vila Pinheiro, compondo um grupo com representantes nativos e de todos os bairros indexados.
Artigo 85º. - Consideram -se os associados com poder de voto todos os moradores da Vila Pinheiro, os Conselheiros de Rua, e os Conselheiros dos Moradores das jurisdições indexadas a AMVAP.
Artigo 86º. - São consideradas decisões unânimes aquelas que receberem um número de votos equivalente a 50% (cinqüenta por cento) + 1 (mais um) totalizando 51% (cinqüenta e um por cento) dos presentes em assembléia. Exceto para deposição da Presidência, normatiza -se o mínimo de:
I. - 95% (noventa e cinco por cento) dos presentes em Assembléia, que correspondam á no mínimo 3% (três por cento) do nível populacional da localidade, de acordo com indicadores oficiais atualizados para uma re-nomeação do Presidente em exercício.
II. - 75% (setenta e cinco por cento) dos presentes em Assembléia para destituição dos Conselheiros.
III. – 75% (setenta e cinco por cento) dos presentes em Assembléia para a destituição dos Diretores.
Artigo 87º. - As votações das Assembléias consideradas unânimes terão validação imediata.
Artigo 88º. - É permitido apenas a realização máxima de 3 (três) Assembléias de Moradores mensais.
Artigo 89º. - São consideradas ilegais e sem valor de decisão as Assembléias de Moradores convocadas sem o conhecimento e a presença do Presidente em exercício, ou de seus representantes devidamente indicados.
Artigo 90º. - As Assembléias deverão ser convocadas em caso de eleição de uma nova presidência, ou nas seguintes situações:
I. - aprovação de projeto de relevância pública aos moradores do bairro;
II. - aprovação de pedidos de providências junto aos órgãos competentes, relacionados a moradores específicos, ou que venham a ferir os direitos individuais ou de cidadania do indicado;
III. - aprovação de projeto para deposição do Presidente em exercício, ou expulsão de qualquer membro da AMVAP;
IV. - indexação de bairros distantes da Vila Pinheiro com a AMVAP;
V. - por decisão de qualquer membro da assembléia que alcançar maioria para uma sessão extraordinária.
Artigo 91º. - Todas as demais decisões, não especificadas no Artigo 84°- DAS ASSEMBLÉIAS, deste Estatuto estão sob responsabilidade do Presidente em exercício, cabendo a Presidência discernir sobre a real necessidade de convocação da Assembléia de Moradores, para as citadas decisões.
Artigo 92º. - Haverá sessão extraordinária somente quando houver um córo suficiente, e equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos associados e a presença de todos os representantes do campo majoritário das jurisdições da AMVAP.
Artigo 93º. - As Assembléias aprovarão também projetos de melhorias para a AMVAP indicados por seus associados, e os demais moradores com poder de voto.
Artigo 94º. - Todas as alterações, adequações e revogações deste Estatuto, só podem acontecer mediante aprovação unânime da Assembléia de Moradores.
Artigo 95º. - As composições das Assembléias não podem ser condicionadas a funções de permanência.
Artigo 96º. - São consideradas votações de maioria aquelas que obtiverem 50% (cinqüenta por cento) + 5% (cinco por cento), dos presentes em Assembléia, totalizando 55% (cinqüenta e cinco por cento).
Artigo 97º. - As Assembléias da AMVAP, seguiram o princípio da transparência, sendo obrigatório à apresentação das listas com os nomes e demais dados dos que votarem em Assembléia cada qual com a sua opinião de contra ou á favor do projeto votado.
Artigo 98º. - São consideradas ilegais e sem validade alguma, perante este Estatuto todas as decisões tomadas em Assembléia, composta por menos de 10 (dez) integrantes presentes, sendo de inteira responsabilidade do organizador da referida Assembléia, a constituição das devidas listas de presença.
CAPITULO IV
DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS:
Artigo 99º. - Constitui - se como uma das medidas de proteção deste Estatuto à impugnação de qualquer trecho ou linha deste regulamento, observando - se os dispostos aqui descritos.
Artigo 100º. - Fica estabelecido o valor máximo de alterações deste Estatuto condicionado á 50% (cinqüenta por cento) de seu conteúdo.
Artigo 101º. - Caso houver uma quebra do limite de alterações deste Estatuto, deve - se realizar uma convocação extraordinária da Assembléia de Moradores, para promulgação de um novo regimento para a AMVAP.
Artigo 102º. - Nenhum dos artigos deste Estatuto pode ser revogado.
Artigo 103º. - Autoriza -se à votação de artigos de consolidação ou adequação para este Estatuto, desde que o parágrafo em discussão esteja colidindo com norma superior, ou seja, considerado em Assembléia, merecedor de uma modernização.
Artigo 104º. - Todos pedidos de adequação devem ser efetuados pela Presidência em exercício da AMVAP, ou indicados pela Assembléia de Moradores ao Presidente da Associação.
Artigo 105º. - É de livre iniciativa de todos os membros da AMVAP propor o acréscimo de artigos a este Estatuto e encaminha - lo ao Presidente para apreciação, sanção e promulgação.
Artigo 106º. - É expressamente proibida a alteração, revogação, ou criação de artigos de consolidação e adequação para as cláusulas pétreas deste Estatuto, ou contra os artigos regentes dos princípios deste.
Artigo 107º. - Todas os atos que em sua importância, necessitar de regulamentação extensa ou diferenciada, abrirá precedente para aprovação de Códigos de Apropriamento, aos quais servirão como auxiliar no resguardo das normas e dos princípios deste Estatuto.
Artigo 108º - Fica autorizado à criação de Códigos de Apropriamento Emergencial, nas situações onde não houver tempo hábil para qualquer tipo de regulamentação ou convocação de Assembléia de Moradores para aprovação das medidas necessárias.
Artigo 109º. - Podem ser destituídos sumariamente, á qualquer tempo todos os Códigos de regulamentação, por medida da Assembléia de Moradores com decisões de maioria de votos dos presentes, e a cada administração para fins de adequação e modernização.
CAPITULO V
DA SAÚDE, BEM ESTAR E O MEIO AMBIENTE:
Artigo 110º. - Constituem - se como itens básicos às cestas de serviços da AMVAP, todos esforços pertinentes, legalmente a Associação relacionados à manutenção da Saúde, o Bem - Estar e o Meio - Ambiente de convivência dos Moradores.
Artigo 111º. - São prioridades desta associação: a execução, fiscalização e demais ações que leis especifícas permitirem, sobre todos os casos que atentem contra a saúde, e o bem - estar de seus moradores, assim como a atenção especial ao Meio Ambiente de convivência do bairro.
Artigo 112º. - Considera - se de relevância para a manutenção da saúde dos moradores e os demais desta Associação todos os atos de Intervenção legal nas entidades de saúde no apoio operacional á população.
Artigo 113º. - Considera - se como Meio - Ambiente de Convivência, todas as áreas públicas de utilização livre da população.
Artigo 114º. - Considera - se como manutenção do Bem -Estar, as ações de observação em qualidade física e estrutural do bairro como; controle de zoonoses, poluição do ar, poluição sonora, e apoio em calamidades pelos órgãos competentes.
Artigo 115º. - São considerados de relevância a manutenção do meio ambiente, as ações e pedidos aos órgãos competentes, de limpeza de áreas públicas, e os pedidos de auxilio na conservação do patrimônio individual dos moradores.
§ 1º. – São consideradas de relevância para o bem estar social do bairro, os atendimentos e a proteção especial, as classes menos favorecidas, minorias, residentes no bairro, incluídos aqueles que recebem tratamentos diferenciados pelos órgãos públicos:
I. – Portadores de deficiências físicas, mentais, visuais, auditivas, etc..., Menores de dezesseis anos, idosos acima de sessenta e cinco anos, toxicômanos em reabilitação, além dos debilitados financeiramente, desde que sua dificuldade devidamente comprovada e documentada, afete seu sustento próprio e o de seus familiares;
II. - e demais classes sociais que vierem a se incluir nestes critérios de proteção e resguardo especial da Sociedade Brasileira.
III. – Colaboração com campanhas em prol do meio - ambiente, e proteção aos animais.
CAPITULO VI
SÃO CLÁUSULAS ÉTICAS:
Artigo 116º. - Todos os Associados independentemente de sua classificação na escala associativa ficam acondicionados á cumprirem todas as normas éticas e de condutas desta Associação, sendo passíveis de julgamento interno, com punição de expulsão e todas as demais ações nos campos jurídicos, caso a falha em questão danifique o mínimo do processo de funcionamento e a imagem da AMVAP.
Parágrafo Único. – Todos os Associados devem fazer com que suas opiniões pessoais, morais, e condutas, nunca entrem em atrito com os princípios desta Associação.
Artigo 117º. – Constitui falha ética o encaminhamento, comercialização, distribuição, e o tráfico ilícito das informações internas desta Associação para desconhecidos, ou demais, externamente, sem expressa autorização da Presidência Societária, Assembléia de Moradores ou ocupante de função executiva em algum órgão da Associação.
Artigo 118º. – Constitui falha ética todo o tipo de atitude ou manifestação dos Associados que interfira, mesmo indiretamente no processo formal, e condutor desta Organização.
Artigo 119º. – Não será considerado como discriminatório as ações preventivas empregadas aos Associados que expressarem suas opiniões individuais que vier á colidir as normas e as garantias de Liberdade, e Autonomia de Atos Pessoais dos demais sócios.
Artigo 120º. – São deveres éticos, passíveis de punição leve os não - cumpridores dos seus deveres: acatar as ordens e deliberações da Presidência e da Assembléia, manter a ordem Estatutária e Regimental, não comparecer nas ações públicas intervencionista da Associação e os demais deveres que vierem a ser inscritos.
Artigo 121º. – Podem ser punidos imediatamente e preventivamente pela Administração Societária, com afastamento temporário os infratores das clausulas éticas. Todos os casos de ação e omissão, serão resolvidos pela Presidência Societária em exercício, e referendados pela Assembléia para decisão final na punição.
CAPITULO VII
EFEITOS LEGAIS:
Artigo 122º. – Nos casos de dissolução desta Associação, os respectivos patrimônios líquidos deverão ser transferidos a outras entidades de fins não lucrativos e econômicos, com os mesmos objetivos sociais, qualificadas nos termos da LEI 9790/99.
Artigo 123º. - Por consenso elege - se o respectivo juízo desta comarca como foro competente para dilimir esta Associação.
E para que fique á posteridade, ao patrimônio de nosso bairro é instituída esta Associação de Moradores!
É promulgado nesta data sob o conhecimento de todos os Moradores desta localidade, presentes em Assembléia o seguinte "ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA PINHEIRO" (EVP).
Vila Pinheiro, Município de Jacareí, Interior do Estado de São Paulo, Junho de 2007.
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Um comentário:
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